VOUZELA, 10 de Fevereiro de 2025
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Distrito em estado de alerta devido ao risco de incêndio

5 de Setembro 2020

De acordo com a informação disponibilizada pelo IPMA, para os próximos dias, destaca-se a persistência de tempo quente e seco, com intensificação do vento nas terras altas a partir do final de sábado, dia 5 de setembro.

Aumento gradual do risco de incêndio em especial nas regiões Norte e Centro. Aumento das dificuldades de supressão dos incêndios rurais.

 

Medidas Preventivas e de Autoproteção

No âmbito da declaração de situação de alerta entre as 00h00 de 6 de setembro de 2020 e as 23h59 de 8 de setembro de 2020, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.

Acompanhe a evolução do perigo de incêndio para os próximos dias, disponível através das páginas do IPMA e do ICNF.

Colabore! A Proteção começa em si!


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