A reposição, “a título excepcional e temporário”, do controlo de pessoas nas fronteiras entre Portugal e Espanha, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi prolongada até às 00:00 horas do dia 14 de Maio. A medida foi publicada hoje, em Diário da República, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020.
Recorde-se que a reposição temporária de controlo fronteiras internas com Espanha foi iniciada às 23h00 do dia 16 de Março, com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e verificar passageiros nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA). Com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, até esta segunda-feira, dia 13, foram controlados 169.616 cidadãos. O maior número verificou-se em Valença, Viana do Castelo (74.432), seguindo-se Vilar Formoso, Guarda (23.335); Vila Verde da Raia, Chaves (22.206); Caia, Elvas (19.725); Castro Marim, Faro (11.434); Vila Verde de Ficalho, Beja (6.624); Termas de Monfortinho, Castelo Branco (5.317); Quintanilha, Bragança (4.915) e Marvão, Portalegre 1.628).
Do total, 1.500 foram impedidos de entrar em território nacional e um foi detido por uso de autorização de residência falsa, no ponto de passagem autorizado de Vila Verde da Raia, Chaves.
As recusas de entrada verificaram-se em Valença (472), Caia (444), Castro Marim (242), Vilar Formoso (94), Vila Verde de Ficalho (99), Vila Verde da Raia (69), Quintanilha (44), Marvão (17) e Termas de Monfortinho (19).
“O objectivo deste controlo é, designadamente, vedar as deslocações de cidadãos em turismo/lazer entre os dois países”, refere a Administração Interna em comunicado.
A GNR, por sua vez, fiscalizou 136.226 viaturas no âmbito desta operação. Nos pontos de passagem não autorizados, foram reencaminhadas 193 viaturas para os PPA.
De acordo com a Administração Interna, “importa relembrar que está vedada a circulação rodoviária nas fronteiras terrestres, independentemente do tipo de veículo, com excepção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência. Os condicionalismos de tráfego referidos não prejudicam: o direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respectivos países; a circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e do pessoal afecto, incluindo o pessoal a afectar, ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais; a circulação, a título excepcional e para efeitos de reunião familiar, de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1º grau na linha recta; o acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde; e o direito de saída dos cidadãos residentes noutro país”.