VOUZELA, 16 de Janeiro de 2025
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Proibição de circulação entre concelhos entra em vigor às 23h00

27 de Novembro 2020
A partir das 23h00 desta quinta-feira e até às 5h00 de dia 2 de Dezembro será proibido circular para fora do concelho de domicílio, a não ser “por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”. A medida está clarificada no decreto do Governo que regulamenta o estado de emergência e que entrou em vigor no passado dia 24 de Novembro.
Há, no entanto, excepções:
– deslocações para desempenho de funções profissionais (com declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes e empresários em nome individual);
– deslocações no exercício das respectivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração (profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, pessoal docente e não docente, agentes de protecção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; ministros de culto, pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
– deslocações para estabelecimentos escolares, creches, actividades de tempos livres, instituições de ensino superior;
– deslocações Centros de Actividades Ocupacionais e Centros de Dia;
– deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
– deslocações para participação em actos processuais, atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respectivo agendamento;
– deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
– deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
– deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
– retorno ao domicílio.

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